Todos os anos, por esta altura, é tempo de entrega de declarações de IRS. Não desespere: a Agência Financeira, em parceria com a JPAB Advogados, diz-lhe tudo o que precisa de saber. Até ao final da semana, fique atento. Neste artigo, falamos de despesas a apresentar e quais os novos limites em áreas como crédito à habitação, despesas com imóveis, saúde ou educação.
O OE para 2012 trouxe alterações drásticas nas deduções e benefícios fiscais dos contribuintes em sede de IRS. Desde logo, os contribuintes que auferem rendimentos anuais superiores a 66.045,00 euros deixaram de poder deduzir despesas.
No que toca aos escalões intermédios, também houve reduções relativas à possibilidade de deduzir despesas. Efectivamente, relativamente às despesas de saúde, apenas é dedutível 10% do total das despesas, com o limite de 838,44 euros, ao invés da percentagem de 30% sem qualquer limitação de valor, em vigor no ano transacto. No que concerne às despesas com o financiamento bancário de crédito à habitação e com a renda da casa são, actualmente, apenas consideradas até 15%, com limite de 591,00 euros e apenas para contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011. Quanto à educação, o limite de 760,00 euros nas despesas dedutíveis mantém-se actualmente.
Relativamente às despesas com saúde e educação, existe a possibilidade de majoração dos limites referidos, em 10% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS, e ainda consoante o número de dependentes por agregado familiar.
No entanto, a soma da totalidade das deduções à colecta, não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:
Escalão de rendimento colectável (euros) | Limite (euros) |
---|---|
Até 4898 | Sem limite |
De mais de 4898 até 7410 | Sem limite |
De mais de 7410 até 18375 | 1250 |
De mais de 18375 até 42259 | 1200 |
De mais de 42259 até 61244 | 1150 |
De mais de 61244 até 66045 | 1100 |
De mais de 66045 até 153300 | 0 |
Superior a 153300 | 0 |
Encontra-se, igualmente prevista, a redução do limite dedutível para efeitos de pensão de alimentos de duas vezes e meia o IAS (1.048,55 euros) para uma vez o IAS (419,22 euros) por mês e por beneficiário.
Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são repartidas entre os dois. Ou seja, as pessoas singulares que exerçam a guarda conjunta dos seus filhos passam a beneficiar de 50% das deduções relacionadas com as despesas de saúde e educação dos seus dependentes.
Uma pessoa que esteja divorciada e partilhe a guarda conjunta do seu filho pode deduzir no seu IRS: 10% das despesas de saúde (antes o limite era de 30%) ¿ com o limite de €419,22; 30% das despesas de educação ¿ com o limite de €380.
Se existir, no agregado familiar, um dependente relativamente ao qual não exista guarda conjunta, serão aplicados os limites previstos na sua totalidade.
O Orçamento veio prever a possibilidade de ambos os progenitores repartirem as despesas que têm com os seus filhos no seu IRS. Nesse sentido, tendo em vista um tratamento mais justo e colmatando aquilo que muitos consideravam uma «falha» do anterior regime do IRS, no caso de haver partilha das responsabilidades parentais, as deduções à colecta relacionadas com despesas de saúde e educação dos dependentes poderão ser deduzidas por cada um dos progenitores no seu IRS, ao contrário do que está atualmente previsto para o ano de 2011, que prevê a dedução da totalidade das mencionadas despesas por apenas um dos progenitores.
Luísa Campos Ferreira, advogada (luisa.ferreira@jpab.pt)
IRS2012
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