As Polícias Municipais portuguesas são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, e exercem principalmente as seguintes competências:
- Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
- Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais;
- Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
- Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
- Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos
- Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
- Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
- Os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas;
- Quando, por efeito do exercício dos seus poderes de autoridade, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.
As polícias municipais têm como missão a fiscalização nas áreas de:
- Urbanismo e construção;
- Estabelecimentos de hotelaria;
- Comércio e abastecimentos;
- Mobiliário urbano, ocupação e publicidade nos espaços públicos;
- Saúde pública;
- Trânsito rodoviário e pedonal.
- Defesa da natureza e do ambiente;
- Policiamento de parques e jardins municipais;
- Segurança de instalações municipais;
- Despejo de instalações municipais ocupadas abusivamente;
- Diligências processuais.
Organização
Existem dois tipos de polícias municipais em Portugal: as de Lisboa e Porto e as restantes. A diferença essencial está na sua constituição. As polícias municipais de Lisboa e do Porto são constituídas por agentes da Polícia de Segurança Pública destacados e colocados operacionalmente na dependência das respetivas administrações municipais, mas mantendo todos os seus poderes de agente de autoridade policial. As restantes polícias municipais são constituídas por funcionários municipais, com poderes de autoridade mais limitados.
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