1 - Cooperação policial na U.E.
Desde a criação da C.E.C.A., C.E.E.A. e C.E.E., questões relacionadas com segurança, provocadas pela liberdade de circulação das pessoas, têm vindo a ser suscitadas. Mas foi sobretudo ao longo das discussões do Acto Único Europeu que estes problemas estiveram presentes de um modo mais intensivo e que foi dada maior relevância à questão da segurança. Os artigos 13º a 19º da Declaração Geral do Acto Único Europeu reconhecem a cada estado da Comunidade Europeia o direito de "tomar medidas que considerem necessárias" para combater o crime transfronteiriço. A Declaração Política dos Governos dos estados membros sobre a livre Circulação de Pessoas diz que, "com o fim de promover a livre circulação de pessoas, os estados membros cooperarão, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que trata da entrada, circulação e estadia de cidadãos de estados terceiros. Eles cooperarão igualmente no que respeita à luta contra o terrorismo, a criminalidade, a droga e o tráfico de obras de arte e antiguidades".
Com o Acto Único Europeu e o seu objectivo de, em 1993, estar a funcionar um mercado interno europeu, e agora com o Tratado de Maastricht, estas questões agudizam-se, pois, para se conseguir um espaço sem fronteiras onde haja liberdade de circulação de pessoas, capitais, serviços e mercadorias, obriga a transferir os controlos das fronteiras para as fronteiras externas dos estados da U.E. Os resultados imediatos desta evolução parecem ser que ou a Europa se transforma numa fortaleza ou permite uma imigração sem controlo e um aumento da criminalidade.
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