Num momento conturbado da história da PSP, surge o pré aviso de greve que para uns é ilegal e para outros não, vejamos se conseguimos chegar a alguma conclusão, ou se mantemos as dúvidas, até que o processo do Ferreira fique concluído.
O Artigo 270º da Constituição de facto prevê (Restrições ao exercício de direitos - A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.) a «restrição» de direitos e «a não admissão o direito à greve», mas o artigo 18º, n.º 3, prevê: (As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais)... E o que fizeram com o direito à Greve?!...
Lei 59/2008 11SET - Artigo 398.º - Efeitos da greve
| 1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, nomeadamente o direito à remuneração e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade. 2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre protecção social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais. 3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço. | |||||
Artigo 399.º - Obrigações durante a greve
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Se têm "obrigações durante a greve" é razoável que para tal estejam legalmente autorizados a fazer greve...
Dúvidas?
Dúvidas?
Na verdade o direito à greve na PSP, está a ser discutido enquanto interesse de Estado e não do ponto de vista juridico. A Constituição da Republica Portuguesa, no ser Artº. 270º, refere que pode ser restringido o direito à greve às policias, remetendo tal restrição para a "lei" diga-se legislação ordinária. importa poré, referir que restrições não são proibições, mas sim diminuições ou limitações de direitos.
ResponderExcluirOra a legislação que impede o direito à greve ao pessoal da PSP é a lei nº 14/2002 (lei sindical), através do seu artº. 3º, alinea d).
Sucede porém que, com a alteração do vinculo juridico laboral entre Estado e elementos policiais, que operou com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, passando os elementos da PSP a integrar uma carreira especial da função publica e por conseguinte a serem tratados como funcionários publicos.
Na sequência deste diploma legal, a Lei nº 59/2008 (Lei da Contratação em funções publicas), directamente aplicável aos profissionais da PSP, prevê não só o direito à greve aos funcionários publicos em geral, mas o legislador claramente ao mencionar no Artº 399º deste diploma, quais os órgãos do Estado que têm de garantir serviços minimos indicando os que prestam segurança publica quer em meio livre quer em meio institucional, está na verdade a reconheçer o direito à greve à PSP, traduzindo-se os serviços minimos na restrição imposta pela CRP.
Ora, na sequência do anteriormente descrito, acresce o facto de a lei 59/2008, prever no seu artº 399 serviços minimos para o sector de SEGURANÇA PÚBLICA, e ou estou muito enganado ou de todos os abrangidos pela lei 12-A/2008, apenas a PSP presta segurança pública, certo, então como é que ainda há dúvidas que quando esta lei foi feita também se destinava aos polícias, sabem, cada vez mais me convenço que o jurista da PSP e do MAI, de leis apenas sabem correctamente aquelas que o podem levar à riqueza, porque das outras, meu deus, não pescam nada, e até inventam crimes, como o do INCITAMENTO À GREVE, vai lá vai....
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