sábado, fevereiro 05, 2011

Código do Trabalho proíbe discriminação pela idade

DN

"Designer gráfico. Pretende-se: idade até 30 anos." "Precisa-se Gestor/Contabilista. Licenciado
No entanto, o Código do Trabalho refere no seu artigo 22.º que "nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado" em função da idade - entre outras características como sexo ou estado civil. E o Provedor da Justiça alerta que "as diferenças de tratamento, não justificadas, entre pessoas" baseadas "na idade, representam uma violação dos direitos à igualdade de tratamento, à dignidade e respeito pessoais".
Mas o Código de Trabalho também diz que não se considera discriminação se a exigência for justificada pela "natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução". A directiva europeia sobre o tema, por exemplo, exclui as forças armadas e acrescenta que polícia, serviços prisionais e de emergência não são obrigados a contratar ou manter pessoas sem capacidade para executar as funções.

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