sábado, fevereiro 26, 2011

normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada


Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade de o interveniente em acidente de viação recusar a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência.

Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

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