quarta-feira, março 02, 2011

Há um oficial suspeito do roubo das armas no quartel da Carregueira mas faltam as provas

Roubo de armas no quartel da Carregueira ocorreu há dois mesesPúblico

No decurso desse encontro, no qual também esteve um representante do Serviço de Informações e Segurança (SIS), foi possível concluir que um militar, um oficial de baixa patente, já fora anteriormente referenciado como possível traficante de armas. ...

Antero Luís considera prematuro falar em convulsão social

A Bola

Antero Luís tomou hoje posse, sendo o novo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SIS). O juiz desembargador diz que é prematuro falar em convulsão social, para a qual o seu antecessor, Mário Mendes alertou. O discurso de posse incidiu na ...
Antero Luís assume Gabinete Coordenador de Segurança i Informação

Caso Rui Pedro: Omissões dos pais terão prejudicado investigações

Jornal Digital

Lisboa – Segundo declarações de João Rouxinol, antigo inspector-chefe da Polícia Judiciária do Porto que teve o processo a seu cargo durante quase dez anos, as investigações do desaparecimento de Rui Pedro a 4 de Março de 1998, quando o menino tinha 11 ...
Jornal de Notícias - Correio da Manhã

segunda-feira, fevereiro 28, 2011

GNR procura armas roubadas de base militar espanhola

A Bola

A GNR procura 20 espingardas de assalto e 10 pistolas que foram roubadas de uma base militar em Badajoz, Espanha, na madrugada desta segunda-feira, adianta o Jornal de Notícias. Trata-se de uma cooperação com a Guardia Civil. Apesar de maior vigilância ...
GNR procura armas roubadas em Espanha Jornal de Notícias

Elvas: GNR detém dupla que assaltava armazém

A Bola

A GNR anunciou, esta segunda-feira, a detenção em flagrante delito e dois homens, de 24 e 29 anos, quando estavam a assaltar um armazém de uma pedreira na região de Elvas (Portalegre). Segundo a GNR, citada pelo Jornal de Notícias, os dois homens ainda ...
Detidos em flagrante quando assaltavam um armazém Jornal de Notícias

Suicidou-se homem que sequestrou mulher no multibanco


O homem que na passada quarta-feira sequestrou uma mulher num multibanco, no Porto, suicidou-se na cadeira de Custóias.

Segundo o Jornal de Notícias, que cita fonte policial, o homem, que se encontrava em prisão preventiva, ter-se-á enforcado durante a noite e foi encontrado morto na sua cela.

Recorde-se que o homem sequestrou uma enfermeira, de 43 anos, numa zona de multibanco na Rua Damião de Góis, no Porto, tendo esta sido libertada cerca de uma hora depois, após intervenção policial. O arguido, de 31 anos, foi detido, tendo o Tribunal de Instrução Criminal decretado prisão preventiva.
ACT
O que deve fazer uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante para poder gozar os seus direitos?
Para que a trabalhadora grávida possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.
Para que a trabalhadora puérpera (parida) possa gozar, num período de 120 dias após o parto, dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentando atestado médico ou certidão de nascimento do filho.
Para que a trabalhadora lactante (que dá de mamar) possa gozar dos direitos que a lei lhe atribui, deve informar por escrito o empregador e apresentar o respectivo atestado médico.

Em situações de risco clínico durante a gravidez que direitos tem a trabalhadora grávida?
Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, que impeça o exercício de funções e caso o empregador não lhe proporcione o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período
de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco. Esta licença não prejudica o gozo da licença parental inicial.

Para poder ter direito a licença em situação de risco clínico durante a gravidez que deve fazer trabalhadora grávida?
A trabalhadora grávida deve informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada pelo médico.

Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a alguma licença?
Neste caso a trabalhadora tem direito tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias e deve informar o empregador e apresentar, logo que possível, atestado médico com indicação do período de licença.

Que modalidades de licença parental existem?
A licença parental engloba as seguintes modalidades:
Licença parental inicial;
Licença parental inicial exclusiva da mãe;
Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
Licença parental exclusiva do pai.

Em que consiste a licença parental inicial?
A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto (sendo, no entanto obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto).

Esta licença pode ser aumentada?
Sim, pode. Esta licença pode ser acrescida em 30 dias, se cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos (ou dois períodos de 15 dias consecutivos), após as seis semanas de licença obrigatória a gozar logo a seguir ao parto, pela mãe.

Estas licenças são subsidiadas pela Segurança Social?
Sim, estas licenças são subsidiadas pela Segurança Social (artigo 30.º do Decreto Lei n.º 91/2009, de 09 de Abril), nos seguintes termos:
licença parental inicial de 120 dias – a 100%;
licença parental inicial de 150 dias sem partilha – a 80%;
licença parental inicial de 150 dias com partilha – a 100%;
licença parental inicial de 180 dias – a 83%.

Em caso de gémeos o tempo da licença parental inicial é o mesmo?
Não. Em caso de gémeos o período de licença de 120, 150 ou 180 dias é acrescido de 30 dias por cada um gémeo, sem contar o primeiro.

A mãe pode gozar a licença parental inicial (exclusiva da mãe) antes do parto?
Sim, a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

O que deve a mãe fazer para poder gozar a licença parental inicial (exclusiva da mãe), antes do parto?
A trabalhadora que queira gozar parte da licença parental inicial antes do parto deve dessa intenção informar o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível, em caso de urgência comprovada pelo médico.

A mãe é obrigada a gozar a licença parental inicial (exclusiva da mãe)?
Sim, a mãe é obrigada a gozar seis semanas de licença a seguir ao parto.

Quais são os direitos do trabalhador que é pai?
O pai é obrigado a gozar uma licença parental (exclusiva do pai) de 10 dias úteis, seguidos ou não, durante os 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Cinco dias consecutivos são obrigatoriamente gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho.

Em que condição pode a trabalhadora grávida ausentar-se para comparecer a consultas pré-natais?
A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para comparecer a consultas pré-natais (incluindo a preparação para o parto) pelo tempo e número de vezes necessários e justificados, sem perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição.
Porém a trabalhadora, deve, sempre que possível comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.

Existem dispensas para amamentação e/ou aleitação?
Sim. A mãe que amamente o filho tem direito a dispensa do trabalho, durante o tempo que durar a amamentação. Para exercer esse direito a trabalhadora deve comunicar esse facto ao empregador com 10 dias de antecedência relativamente ao início da dispensa e deve apresentar atestado médico comprovativo da amamentação, se esta se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

No caso de não haver amamentação, desde que a mãe ou o pai exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, mediante decisão conjunta, terão direito a ser dispensados do trabalho para aleitação do filho, até ele perfazer 1 ano.
Para ter direito à dispensa para aleitação o progenitor deve:
Comunicar ao empregador que aleita o filho com 10 dias de antecedência relativamente ao início da dispensa;
Apresentar documento de onde conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
Provar que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Estas dispensas diárias (amamentação e aleitação) são gozadas em 2 períodos distintos, com a duração máxima de 1 hora cada, excepto se outro regime for acordado com o empregador.
No caso de gémeos, este período é acrescido de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

E se a mãe ou o pai trabalharem em tempo parcial?
Estas dispensas podem ser reduzidas proporcionalmente, nunca podendo ser inferiores a 30 minutos.

Estas dispensas determinam perda de direitos?
Estas dispensas não determinam perda de quaisquer direitos, incluindo a retribuição.

Quais são as faltas a que os trabalhadores têm direito em caso de assistência a filho?
Os trabalhadores têm direito a faltar até 30 dias por ano em caso de doença ou acidente ou durante todo o período de eventual hospitalização dos filhos menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, caso sofram de deficiência ou doença crónica.
Nestes casos, o pai ou a mãe, mas só um deles, têm direito a faltar por todo o período de doença, acidente ou hospitalização.
Os trabalhadores podem faltar ao trabalho até 15 dias por ano em caso de doença ou acidente dos filhos com 12 ou mais anos de idade que, no caso se ser maior, faça parte do agregado familiar. Também nestes casos só o pai ou a mãe tem direito a faltar por todo o período de doença ou acidente.
A estes períodos de ausência acresce um dia por cada filho além do primeiro.

Quais são as faltas a que os trabalhadores têm direito em caso de assistência a neto?
O trabalhador pode faltar ao trabalho até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
O trabalhador pode também faltar, em substituição do pai e da mãe, em caso de doença ou acidente de neto menor (30 dias em caso de neto menor de 12 anos de idade e 15 dias quando maior de 12 anos de idade), ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Em que consiste a licença parental complementar?
O pai e a mãe têm direito, não cumulativamente, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, numa das seguintes modalidades:
Licença parental alargada por três meses;
Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, dos quais resultem períodos de ausência iguais a períodos normais de trabalho de três meses;
Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses (desde que previstas em instrumentos de regulamentação colectiva).
Para exercer estes direitos os trabalhadores devem informar o empregador por escrito sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu início.
O montante diário do subsídio parental alargado é igual a 25% da remuneração de referência do beneficiário.

O que é a licença para assistência a filho?
Depois de esgotada a licença parental inicial e complementar, os progenitores têm direito, embora não simultaneamente, a licença para assistência a filho, a gozar de seguida ou não, até ao limite de dois anos (nos casos de terceiro filho ou mais esta licença pode ser gozada até ao limite de três anos.
Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes em tudo o que pressuponha a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a retribuição, mas mantêm-se os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

Existe alguma licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica?
O pai e a mãe têm direito a licença por período até seis meses, que pode ser aumentado até quatro anos, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha mais de 12 anos de idade a necessidade de prestação dessa assistência é confirmada por atestado médico.
Esta licença suspende os direitos, deveres e garantias das partes em tudo o que pressuponha a efectiva prestação de trabalho, designadamente o direito a retribuição, mas mantêm-se os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

Podem os progenitores (o pai e a mãe) reduzir o tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica?
Sim, desde que o filho menor não tenha idade superior a um ano. Nestes casos os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica têm direito à redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
O pai ou a mãe deixa de poder exercer este direito quando o outro não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

Pode o pai ou a mãe reduzir ou alterar o seu horário de trabalho?
O trabalhador com filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é dispensada de algumas formas de organização do tempo de trabalho?
Sim, esta trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou de horário concentrado.

A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses está obrigada a fazer trabalho suplementar?
Não. A trabalhadora grávida ou com filho com idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
A trabalhadora também não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

A trabalhadora que é ou vai ser mãe está dispensada de prestar trabalho nocturno?
Sim, nas seguintes circunstâncias:
A trabalhadora tem o direito de ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível (quando tal não seja possível a trabalhadora é dispensada do trabalho).

Qual a protecção existente relativamente à segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante?
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde.
A legislação laboral protege as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, condicionando ou proibindo a sua actividade com determinados agentes físicos (choques, vibrações mecânicas, ruídos, temperaturas extremas de frio ou de calor, radiações ionizantes ou não, atmosferas com sobrepressão elevada, etc.), agentes biológicos (vírus da rubéola, transmissão de toxoplasma) e agentes químicos (exposição a mercúrio, monóxido de carbono, agentes químicos perigosos, chumbo, etc.), sendo, igualmente, proibido à trabalhadora, grávida ou lactante, a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Existe algum direito especial no despedimento da trabalhadora grávida puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental?
O despedimento destes trabalhadores não pode ser efectuado sem parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (actualmente a CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego), solicitado pelo empregador.
O despedimento de trabalhadores nesta situação por facto imputável ao mesmo presume se feito sem justa causa.
Sendo o parecer desfavorável ao despedimento este só pode ser feito pelo tribunal, dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para intentar a respectiva acção judicial. Se o despedimento for declarado ilícito, os trabalhadores podem optar pela reintegração, ou indemnização de 30 a 60 dias por cada ano de antiguidade, não podendo esta ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

O pai tem ainda direito a mais alguma licença?
Sim, após o gozo dos 10 dias referidos na resposta anterior, o pai tem ainda direito a mais 10 dias úteis de licença, seguidos ou não, desde que o pai os goze no mesmo período em que a mãe esteja a gozar a licença parental inicial.
O pai tem ainda direito a gozar, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, licença parental inicial de duração mínima de 30 dias.

Código do Trabalho: as respostas às suas dúvidas

AF

Leitores da Agência Financeira colocaram dúvidas e questões. Hoje publicamos as respostas
A Agência Financeira, em parceria com a BPO - Advogados, está a esclarecer as dúvidas dos seus leitores sobre as regras do Código do Trabalho.

Em plena discussão sobre alterações ao Código do Trabalho, com os parceiros reunidos para debater indemnizações por despedimento e a criação de um fundo, entre outras propostas, também temos respostas para quem tem dúvidas sobre as possíveis alterações ao articulado que estão agora a ser conhecidas.

Regime do Trabalho Suplementar
Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. O empregador, só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar se verificada uma das seguintes situações:
- acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
- por motivo de força maior.
- quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Verificando-se uma das situações supra referenciadas o trabalhador só pode recusar a prestação caso haja motivos atendíveis e, desde que, solicite expressamente a sua dispensa.

Todavia é imposto às empresas limites anuais de duração do trabalho suplementar, vejamos então esses limites:
- Trabalho por acréscimo eventual de actividade no caso das micro-empresas (até 9 trabalhadores) o trabalho suplementar pode ascender até 175h anuais, caso estejamos perante uma média ou grande empresa o limite será de 150h anuais. Estes limites podem no entanto ser aumentados até às 200h anuais desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva,
- Por motivo de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, não se aplicam os limites acima referenciados.

A lei estabelece ainda outros limites:
- 2 horas por dia normal de trabalho;
- no caso de trabalhador a tempo parcial 80h por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior ;
- em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, ou feriado um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
- em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Face a estes limites podemos concluir que, numa situação em que se justifique o recurso ao trabalho suplementar, o empregador não poderá exigir ao trabalhador mais do que 10 horas de trabalho num dia de trabalho normal.

O trabalhador que preste trabalho suplementar, tem direito à retribuição, de acordo com os acréscimos previstos no artigo 268.º do Código de Trabalho e a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizadas.

A violação das disposições legais previstas para o trabalho suplementar constitui contra-ordenação muito grave.

Veja também as outras respostas que temos para si.

Doenças profissionais

Imagem ilustrativaPortal da Saúde


A actividade profissional pode ser responsável por alterações da saúde se não for executada em condições adequadas.

O que são doenças profissionais?
Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.

Escritório Fiscal

O Informador Fiscal

O Escritório Fiscal não é apenas um simulador de IRS gratuito!
O que é a Estrutura Modular e quais as suas vantagens?
Experimente antes de comprar
Módulos e estrutura
Mais sobre o Modelo 3 - IRS
Mais sobre o Modelo 22 - IRC
Preços e modalidades de compra

Entrega do IRS começa amanhã

Económico

Começam amanhã os prazos para entrega do IRS. Saiba aqui qual o calendário de entrega das declarações de rendimentos.
Março
Declarações entregues em papel para os rendimentos das categorias A e H (por conta de outrem e pensionistas, respectivamente)
Abril
Declarações entregues em papel para os restantes rendimentos (trabalho independente, rendimentos de capitais, prediais, etc)
Declarações entregues pela Internet para os rendimentos das categorias A e H
Maio
Declarações entregues pela Internet para os restantes rendimentos
Tenha ainda em atenção que quanto mais cedo entregar, mais depressa receberá o reembolso se a ele tiver direito: é que o Ministério das Finanças vai pagar os reembolsos em 20 dias se a declaração tiver sido submetida pela Internet.

30 Ideias para fazer crescer o seu dinheiro em 2011

Económico

O Económico reuniu 30 conselhos que o poderão ajudar a poupar mais euros e a rentabilizar o seu dinheiro.
Há muito tempo que as famílias portuguesas não enfrentavam um cenário económico tão difícil. Segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística, no último trimestre de 2010 a taxa de desemprego em Portugal atingiu um novo máximo histórico ao situar-se nos 11,1%. Já 2011 arrancou com o forte peso de um pacote de medidas de austeridade para enfrentar a crise onde está incluída não só a subida dos impostos como a perda de benefícios fiscais. A desafiar a capacidade de resistência dos orçamentos das famílias portuguesas, está ainda a subida das taxas de juro e dos preços dos combustíveis. Perante uma conjuntura económica tão difícil, muitos portugueses terão que recorrer a uma exigente engenharia financeira para fazer resistir os seus orçamentos familiares. Mesmo quem não viva com orçamentos muito apertados, não conseguirá escapar a cortes nos seus rendimentos. Contudo, existem sempre formas de "esticar" o dinheiro ou mesmo fazê-lo crescer. O Diário Económico apresenta-lhe 30 ideias para o conseguir concretizar.
Poupança no dia-a-dia
1 - Em casa adopte um consumo consciente:...
2 - No supermercado sempre que possível prefira marca branca: ...
3 - Reduza o encargo com combustíveis: ...
4 - Analise com atenção as condições oferecidas pelos bancos: ...
5 - Dê uma entrada para a casa elevada: ...
6 - Escolha uma casa à sua medida: ...
7 - Faça um ‘upgrade' do seu imóvel antes de o colocar à venda: ...
8 - Evite por a casa à venda em muitas imobiliárias: ...
9 - Olhe para as taxas e custos: ...
10 - Analise os preçários: ...
11 - Fuja do crédito: ...
12 - Poupe nas comissões: ...
13 - Procure os serviços gratuitos: ...
14 - Faça um controlo mensal dos seus gastos: ...
15 - Crie um fundo de maneio para fazer face a imprevistos: ...
16 - Amortize parte do crédito à habitação: ...
17 - Poupar com regularidade: ...
18 - Depósitos a prazo: É ...
19 - Certificados do Tesouro: ...
20 - Fundos de investimento: ...
21 - Alargar o prazo de pagamento do empréstimo: ...
22 - Pedir um período de carência: ...
23 - Consolidar créditos: ...
24 - Procure ajuda: ...
25 - Entregue a tempo a declaração de impostos: ...
26 - Aproveite a última oportunidade para incluir no IRS algumas aplicações: ...
27 - Antecipe reembolso pela internet: ...
28 - Seguro automóvel: ...
29 - O melhor prazo para o financiamento: ....
30 - Lazer "em conta":...

Governo dá tolerância de ponto no Carnaval

Governo dá tolerância de ponto no CarnavalAF

Trabalhadores da Função Pública vão ter tolerância de ponto no dia 8, Carnaval.

 O Governo decidiu conceder tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos na terça-feira de Carnaval...
Continua o despacho que, «ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 321/2009,de 11 de Dezembro, determino a concessão de tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos no próximo dia 8 de Março de 2011».

Novo Observatório da Segurança Nacional vai ser criado

TSF

Um novo Observatório da Segurança Nacional, resultando de uma cisão no OSCOT (Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo), vai ser criado.

O jornal i adiantava, esta manhã, que o novo observatório resulta da demissão de vários membros do actual OSCOT.
A TSF falou com o presidente deste observatório. José Manuel Anes garante que estas demissões não vão comprometer o trabalho e diz que o novo organismo vai ser criado numa lógica partidária, próxima do PSD.
Ângelo Correia, um dos nomes apontados para o novo Observatório da Segurança Nacional, em declarações à TSF confirma que lhe falaram neste instituto, mas não pretende participar nesta formação.
Mesmo assim, Ângelo Correia critica estas declarações de José Manuel Anes por associar o novo organismo aos social-democratas.
«Acho que faz mal em dizer isso, porque assim também podemos dizer que o OSCOT tem uma conotação partidária com o PS, porque a maior parte das pessoas que lá estão são socialistas, apesar do PSD também estar. Não poria a questão em termos partidários», adianta.

Blogs Policiais

Blogs Policiais

Este blog tem por finalidade apenas mostra de forma reduzida o que os demais blogs policiais, de maior destaque, estão postando. 

Godinho deixa Estabelecimento Prisional de Aveiro

Godinho deixa Estabelecimento Prisional de AveiroRTP

Manuel Godinho deixou esta manhã a prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Aveiro. Ao fim de 16 meses de cárcere e sem declarações aos jornalistas, o único arguido do processo Face Oculta que esteve detido preventivamente, fica sujeito a ...
Notícias de Aveiro - TVNET.PT - A Bola - Fábrica de Conteúdos

Finanças travam formação na GNR

CM

Novas Oportunidades: Centro devia estar a funcionar há dois meses
O Centro de Novas Oportunidades do Ministério da Administração Interna e da Guarda Nacional Republicana (CNO-MAI/GNR), criado em 2009, está há mais de dois meses sem funcionar devido à falta de formadores. Em causa está a demora do parecer do Ministério das Finanças com a autorização para os contratar.

Inscritos estão 737 formandos, que não sabem quando podem retomar ou iniciar os cursos. Os alunos queixam-se porque se inscreveram na instituição por esta pertencer ao MAI e à GNR. "Podia ter ido para outro centro, mas escolhi aquele porque achei que um diploma deles teria mais credibilidade. Agora quero que o curso comece ou que me digam se fecha para poder encontrar outro centro para fazer a minha formação", conta um dos alunos, que prefere manter o anonimato.
Ao CM, fonte do gabinete de imprensa do MAI, tutelado por Rui Pereira, afirmou apenas que "estão a decorrer os procedimentos técnico-legais, junto do Ministério das Finanças e da Secretaria de Estado da Administração Pública, para a contratação das equipas de coordenação, pelo que não existe qualquer decisão de encerramento do CNO-MAI/GNR". Em conformidade com a lei, a contratação para 2011 dos quatro elementos da equipa técnico-pedagógica (um técnico de diagnóstico e encaminhamento e três profissionais RVC), exige pareceres prévios do MAI e das Finanças, processo que está em curso, tendo já sido obtido o do MAI, que foi favorável, informa a GNR.
FALTA DE RECURSOS HUMANOS
Fonte da divisão de Comunicação da GNR, força militarizada comandada pelo general Newton Parreira, disse ao CM que o CNO funciona desde Julho de 2009 e que os contratos celebrados anteriormente com os formadores cessaram em 31 de Dezembro de 2010. Logo, "por imposição legal, os CNO só podem funcionar se tiverem uma equipa técnico-pedagógica. Por falta destes recursos qualificados, foi decidido que se recorresse ao mercado de trabalho". A mesma fonte sublinhou que "é importante destacar que todo o processo se enquadra numa conjuntura nacional de fortes restrições orçamentais, pelo que em momento algum esteve em causa a imagem institucional de rigor e qualidade construída ao longo do período em que o CNO-MAI/GNR tem estado em funções".

Casamento gay oficializado

CM

A capitã Patrícia Almeida, 27 anos, ea cabo Teresa Carvalho, de 39, oficializaram ontem o primeiro casamento gay da história da GNR. As duas militares formalizaram a união numa conservatória do Registo Civil de Lisboa, concretizando um desejo noticiado ...

Baleado após ter parado uma rixa

CM

A GNR já identificou o agressor ea vítima, que recebeu alta hospitalar poucas horas depois. A vítima, Steven James Clarke, 46 anos e de nacionalidade inglesa, estava no café Bexiga num encontro de família e amigos, quando, por volta das 01h30, ...

GNR promove à pressa

CM

O Diário da República publicou anteontem cerca de 240 promoções de militares da GNR, ratificadas nos últimos dias de 2010 pelo antigo comandante-geral, general Nélson dos Santos, com o intuito de escapar ao congelamento de progressões nas carreiras na ...