sexta-feira, fevereiro 04, 2011

A DUPLA DEPENDÊNCIA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

A dupla dependência da GNR teima em não estar devidamente esclarecida e regulada.Operacional


No passado dia 14 de Janeiro, perante o Primeiro-Ministro e na presença dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, tomou posse o novo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, Tenente-General Newton Parreira.
O Coronel de Infantaria da GNR, Carlos Manuel Gervásio Branco, colaborador do “Operacional”, volta a um assunto que lhe é caro, e aborda esta questão da dupla dependência da GNR. 
Embora antiga a dupla dependência da GNR teima em não estar devidamente esclarecida e regulada.
A participação neste acto solene, do Primeiro-Ministro e dos dois ministros citados, constitui uma singularidade em actos de tomada de posse de altos cargos da administração pública ou outros a nível nacional que decorre expressamente da lei e do facto da GNR, ser no conjunto de todas as forças e serviços no âmbito da Segurança e Defesa, a única tutelada pelos responsáveis da defesa e da administração interna.
Não se pense contudo que a dupla dependência constitui uma particularidade nacional ou uma “modernice”, porque o mesmo se verifica, em maior ou menor grau, com todas as congéneres estrangeiras da GNR e em termos temporais, desde a sua mais remota antecessora nacional, a Guarda Real da Polícia.
Esta, criada em 1801 por decreto que rezava assim: “A GRP, fará parte do Corpo do Exército e considerar-se-á como tropa de linha. O seu comandante ficará subordinado ao General das Armas da Província e ao Intendente-Geral da Polícia.”
Posteriormente e mercê da extinção da GRP, também na Guarda Municipal foi mantida a dupla dependência, como se pode ler no decreto de 24 de Dezembro de 1868: “As Guardas Municipais de Lisboa e do Porto, fazem parte do Exército em tudo o que respeite à disciplina e promoções, continuando subordinadas ao Ministro do Reino para o serviço de manutenção da segurança pública.”
De igual forma a Guarda Nacional Republicana, em 1911, manter-se-ia como “parte integrante das forças militares da República, com deveres e direitos idênticos aos que competem aos oficiais e praças de pré do Exército no activo, dependendo do Ministro do Interior, para assuntos de administração e policiais e do Ministro da Guerra, para efeitos do código do processo criminal militar. Em tempo de guerra, ficará à disposição do Ministro da Guerra, para efeitos de mobilização.”
Finalmente, nos dias de hoje, a lei em vigor define a GNR como “uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas …”, cuja missão se reparte pelos “…sistemas de segurança e protecção, segurança interna e defesa nacional…” e refere que “…o comandante-geral é um tenente-general nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do ministro da tutela e do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.”
São pois, a natureza militar e as missões atribuídas que explicam a sua dupla dependência do MDN e do MAI.
Contudo, a formulação da dupla dependência inscrita no...estejam a prestar serviço na Guarda ou seja, cuja tutela seja do MAI.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011
Carlos Manuel Gervásio Branco, coronel

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