quinta-feira, janeiro 27, 2011

Acórdão - crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue

Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool.

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