Conselho Consultivo diz que polícia pode constituir arguidos sem obrigatoriamente lhes comunicar suspeitas
A Polícia Judiciária pode constituir arguidos sem ter de, necessariamente, lhes comunicar quais os factos que levam a tal iniciativa. Um recente parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República veio dar razão à PJ que sustentou tal tese, na sequência de algumas polémicas com o Ministério Público.
O último caso (ver DN de 29 de Janeiro) esteve relacionado com a constituição como arguido de Joaquim Raposo, presidente da Câmara da Amadora, feita pela PJ, no âmbito de uma investigação que decorre desde, pelo menos, 2005.
No caso da Câmara da Amadora, segundo o DN apurou, os inspectores da Unidade Nacional contra a Corrupção decidiram avançar para a constituição de arguido de forma a suspender os prazos de prescrição do processo.
Posteriormente, uma procuradora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal anulou tal decisão, considerando que, de acordo com a lei, a simples constituição de arguido implica que sejam comunicados à pessoa os factos pelos quais é suspeito, o que não aconteceu. A direcção nacional da PJ acabou por pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR para esclarecer as dúvidas. Esta semana, recebeu a resposta.
Para os conselheiros, a comunicação dos factos só é obrigatória no interrogatório ao arguido. Quando se trata de uma mera constituição, a lei não impõe a comunicação dos factos. Ainda que, de acordo com o Código do Processo Penal, o Ministério Público terá de ser informado da diligência, tendo 10 dias para validar ou não o acto praticado por uma órgão de polícia criminal.
Fonte da direcção nacional da Judiciária confirmou ao DN a recepção e o conteúdo do parecer do Conselho Consultivo. A posição assumida por este órgão, de acordo com a lei, terá de ser obrigatoriamente seguida pelos magistrados do MP, ainda que os tribunais (se foram chamados a pronunciar-se) possam ter um en- tendimento diferente.
O último caso (ver DN de 29 de Janeiro) esteve relacionado com a constituição como arguido de Joaquim Raposo, presidente da Câmara da Amadora, feita pela PJ, no âmbito de uma investigação que decorre desde, pelo menos, 2005.
No caso da Câmara da Amadora, segundo o DN apurou, os inspectores da Unidade Nacional contra a Corrupção decidiram avançar para a constituição de arguido de forma a suspender os prazos de prescrição do processo.
Posteriormente, uma procuradora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal anulou tal decisão, considerando que, de acordo com a lei, a simples constituição de arguido implica que sejam comunicados à pessoa os factos pelos quais é suspeito, o que não aconteceu. A direcção nacional da PJ acabou por pedir um parecer ao Conselho Consultivo da PGR para esclarecer as dúvidas. Esta semana, recebeu a resposta.
Para os conselheiros, a comunicação dos factos só é obrigatória no interrogatório ao arguido. Quando se trata de uma mera constituição, a lei não impõe a comunicação dos factos. Ainda que, de acordo com o Código do Processo Penal, o Ministério Público terá de ser informado da diligência, tendo 10 dias para validar ou não o acto praticado por uma órgão de polícia criminal.
Fonte da direcção nacional da Judiciária confirmou ao DN a recepção e o conteúdo do parecer do Conselho Consultivo. A posição assumida por este órgão, de acordo com a lei, terá de ser obrigatoriamente seguida pelos magistrados do MP, ainda que os tribunais (se foram chamados a pronunciar-se) possam ter um en- tendimento diferente.
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