segunda-feira, dezembro 06, 2010

Barrar acompanhantes nas Urgências é ilegal: Lei estabelece o direito de acompanhante para utentes das urgências

DN Madeira

...exactamente o seu lugar. Félix Pitta não se deu por vencido, protestou, apresentou reclamação no Livro Amarelo e deu queixa na PSP, no posto permanente do Hospital. A resposta à negação do direito chegou um mês depois através de uma carta do Gabinete de...
O que diz a lei
Todo o cidadão admitido num serviço de urgência tem direito a ser acompanhado por uma pessoa por si indicada e deve ser informado desse direito na admissão pelo serviço.
O acompanhante tem direito a informação adequada e em tempo razoável sobre o doente, nas diferentes fases do atendimento. E o direito de informação tem apenas duas excepções: matéria reservada por segredo clínico ou indicação contrária do doente.
O acompanhamento não é permitido para assistir a intervenções cirúrgicas, exames ou tratamentos que possam ser prejudicados pela presença do acompanhante.
O acompanhamento também não pode comprometer as condições e os requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos.
Nos casos em que se nega o acompanhamento compete ao profissional de saúde responsável informar e explicar ao acompanhante os motivos que impedem a continuidade do acompanhamento.
A lei dá um  prazo de um ano aos serviços com urgências para proceder às alterações necessárias nas instalações, organização e funcionamento dos respectivos serviços de urgência.
A Região aplicou, sem alterações, esta lei ao SESARAM e estabeleceu o mesmo prazo de um ano para  adaptar os serviços à lei.

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